Compete ao Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I. Acompanhar e controlar, em
todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II. Acompanhar e controlar,
junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os
valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III. Supervisionar a
realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do
Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos
formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos
prazos estabelecidos;
IV. Supervisionar a elaboração
da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se refere à
adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos
percentuais legais de destinação dos recursos;
V. Acompanhar, mediante
verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo,
o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da
Medida Provisória nº 339/06;
VI. Exigir do Poder Executivo
Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos
do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo
regulamentar;
VII. Manifestar-se, mediante
parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a
restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente,
conforme Parágrafo Único do art. 25 da Medida Provisória 339/06;
VIII. Observar a correta
aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos
profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de
profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de
recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento
do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;
X. Zelar pela observância dos
critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro,
especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o
exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e
6º do art. 24 da Medida Provisória 339/06;
XI. Apresentar à Câmara
Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municipios,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme
Parágrafo Único do
art. 25 da Medida Provisória
339/06;
XII. Requisitar, junto ao
Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais
necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto
no § 10 do
art. 24 da Medida Provisória
nº 339/06.XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou
municipal;
§ 1º - O Conselho deve atuar
com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus
membros.
§ 2º - As decisões tomadas
pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e
da Comunidade.
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