REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA
ESTADO DA BAHIA
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1°. O Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB,
instituído pela Municipal nº 083/ de 12 de março de 2007, é organizado na forma
de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência
e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Bom Jesus da
Serra Estado da Bahia.
Art. 2°. Compete ao Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de Bom Jesus da Serra,
Estado da Bahia:
I. Acompanhar e controlar, em
todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II. Acompanhar e controlar,
junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os
valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III. Supervisionar a
realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do
Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos
formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos
prazos estabelecidos;
IV. Supervisionar a elaboração
da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se refere à
adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos
percentuais legais de destinação dos recursos;
V. Acompanhar, mediante
verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo,
o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da
Medida Provisória nº 339/06;
VI. Exigir do Poder Executivo
Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos
do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo
regulamentar;
VII. Manifestar-se, mediante
parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a
restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente,
conforme Parágrafo Único do art. 25 da Medida Provisória 339/06;
VIII. Observar a correta
aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos
profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de
profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de
recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento
do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;
X. Zelar pela observância dos
critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro,
especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o
exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e
6º do art. 24 da Medida Provisória 339/06;
XI. Apresentar à Câmara
Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme
Parágrafo Único do
art. 25 da Medida Provisória
339/06;
XII. Requisitar, junto ao
Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais
necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto
no § 10 do
art. 24 da Medida Provisória
nº 339/06.XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou
municipal;
§ 1º - O Conselho deve atuar
com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus
membros.
§ 2º - As decisões tomadas
pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e
da Comunidade.
DA COMPOSIÇÃO
DO CONSELHO
Art. 3°. O Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição,
conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Medida Provisória nº
339, de 28/12/2006:
I. Um representante da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
II. Um representante dos
professores da educação básica pública municipal;
III. Um representante dos
diretores das escolas públicas municipais;
IV. Um representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V. Dois representantes de pais
de alunos da educação básica pública municipal;
VI. Dois representantes dos
estudantes da educação básica pública municipal;
VII. Um representante do
Conselho Municipal de Educação (caso exista no município);
VIII. Um representante do
Conselho Tutelar (caso exista no município).
§ 1º. Outros segmentos podem
ser representados no Conselho, desde que definido na legislação municipal e que
seja observada a paridade/equilíbrio na distribuição das representações.
§ 2°. A cada membro titular
corresponderá um suplente.
§ 3°. Os membros titulares e
suplentes terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o
mandato subseqüente por apenas uma vez.
§ 4°. A nomeação dos membros
ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades
previstas neste artigo.
§ 5°. Caberá ao membro
suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e
impedimentos.
§ 6º. São impedidos de
integrar o Conselho:
I. Cônjuge e parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos
secretários municipais;
II. Tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III. Estudantes que não sejam
emancipados; e
IV. Pais de alunos que prestem
serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES
Art.4º. As reuniões ordinárias
do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo Único. O Conselho
poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um
terço dos seus membros.
Art. 5º. As reuniões serão
realizadas com a presença da maioria simples dos membros do Conselho.
§1º. A reunião não será
realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora
designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que
justificadamente não compareceram.
§2º. Quando não for obtida a
composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova
reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a
verificação de quorum.
§3º. As reuniões serão
secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a
lavratura das atas.
DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES
Art. 6º. As reuniões do
Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I. Leitura, votação e
assinatura da ata da reunião anterior;
II. Comunicação da
Presidência;
III. Apresentação, pelos
conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV. Relatório das
correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
IV. Ordem do dia, referente às
matérias constantes na pauta da reunião.
DAS DECISÕES E VOTAÇÕES
Art. 7º. As decisões nas
reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 8º. Cabe ao presidente o
voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
Art. 9º. As decisões do
Conselho serão registradas no livro de ata.
Art. 10.Todas as votações do
Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1°. Os resultados da votação
serão comunicados pelo presidente.
§ 2°. A votação nominal será
realizada pela chamada dos membros do Conselho.
Da presidência e sua
competência
Art. 11. O presidente e o
vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O presidente
será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 12. Compete ao presidente
do Conselho:
I. Convocar os membros do
Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Presidir, supervisionar e
coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à
consecução das suas finalidades;
III. Coordenar as discussões e
tomar os votos dos membros do Conselho;
IV. Dirimir as questões de
ordem;
V. Expedir documentos
decorrentes de decisões do Conselho;
VI. Aprovar “ad referendum” do
Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de
aprovação pelo colegiado;
VII. Representar o Conselho em
juízo ou fora dele.Dos membros do Conselho e suas competências.
ATUAÇÃO E COMPETÊNCIA DO MEMBROS DO CONSELHO
Art. 13. A atuação dos membros
do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do artigo 24 da Medida Provisória n°
339/06:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade
de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do
cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para
o qual tenha sido designado.
I. Comparecer às reuniões
ordinárias e extraordinárias;
II. Participar das reuniões do
Conselho;
III. Estudar e relatar, nos
prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente
do Conselho;
IV. Sugerir normas e
procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V. Exercer outras atribuições,
por delegação do Conselho.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As decisões do
Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Art. 17. Eventuais despesas
dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de
solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua
necessidade, para fins de custeio.
Art. 18. Este Regimento poderá
ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim,
e por deliberação de 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho.
Art. 19. O Conselho, caso
julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e
financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. O Conselho, sempre
que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá
convocar o Secretário de Educação Municipal ou servidor equivalente para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas
do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
trinta dias, de acordo com o inciso II, Parágrafo Único, art. 25 da Medida
Provisória nº 339/06.
Art. 21. Nos casos de falhas
ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder
Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar
representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e
ao Ministério Público.
Art. 22. Os casos omissos e as
dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por
deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus
membros presentes.
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